A LDB nasce com contradições. Os estudos a respeito da lei evidenciam avanços em determinadas questões e retrocessos em outras.
Ampliação do direito à EB
Concebida como um direito público, a EB situa-se no postulado de um ensino universal, destinado a formação de ensino universal, destinado a formação comum para todos, que se fundamenta no principio republicano de igualdade de oportunidades educacionais.
O art. 3º, I da LDB refere-se à igualdade de condições para o acesso e a permanência na escola, o que já pressupõe o alargamento do direito à educação, por não se restringir apenas ao acesso, mas também à permanência. A adoção de instrumentos jurídicos que permitam a proteção do direito representa mais um avanço: o direito público subjetivo.
A exigência da qualidade amplia o direito a educação, colocando-o em um novo patamar, o direito de educação de qualidade que possibilite o sucesso de todos os alunos no processo educativo.
Hoje emerge no cenário educacional um esforço voltado para consolidar a igualdade, mediante a inclusão de comunidades, índios negros, portadores de deficiências que historicamente foram excluídos do direito à educação.
Uma nova concepção de educação
A atual LDB expressa uma concepção ampla de educação, que projeta uma nova dimensão à formação humana.
A função formativa da educação e suas relações com a sociedade são questões que merecem ser repensadas, especificamente, no que se refere à educação escolar. Um dos princípios que permanece na lei e inova radicalmente a história da educação formal em nosso país é que “a educação escolar deverá vincula-se ao mundo do trabalho e à prática social”.
A partir da nova perspectiva, a educação básica pode constituir-se numa via à plenitude democrática, mediante a formação de indivíduos conscientes de sua inserção na sociedade.
A ampliação do conceito de educação básica há de se refletir na integração entre os seus vários níveis e aliem com o ensino superior, levando a composição de um bloco de conhecimentos e á formação de habilidade e atitudes calcadas em valores éticos e na participação.
Educação infantil, ênfase ao caráter educativo
A LDB concebe a educação infantil promover o desenvolvimento integral da criança, até seis anos, em um dos seus aspectos físicos, psicológicos, intelectuais e social (art. 29).
A educação infantil desenvolve-se em creches, para crianças até três anos e em pré-escolar, para crianças de quatro a seis anos. No entanto já sofreu mudanças em decorrência da decisão governamental de ampliação do ensino fundamental para nove anos de duração e a antecipação da matricula nesse nível para as crianças de seis anos.
Ensino fundamental, obrigatoriedade escolar ampliada
É etapa obrigatória pela CF e, segundo a LDB, abrange oito anos de duração iniciando-se a partir dos sete anos, sendo facultativo a matricula de crianças aos seis anos.
Aspecto inovador da LDB em relação ao tema é não estabelecer limite de idade para o direito ao ensino fundamental. Com isso ampliou o direito á escolaridade obrigatória para todos os brasileiros.
O comprimento à escolaridade obrigatória pressupõe direitos sociais e deveres do Estado, da família e da sociedade. Conforme dispõe o art. 5º da LDB é direito de qualquer cidadão acionar o Poder Público para exigir o acesso ao ensino obrigatório em caso de falta, omissão ou negligência, é dever do Poder Público recensear a população para o ensino fundamental, fazer-lhe a chamada pública e zelar, junto aos pais ou responsáveis pela freqüência à escola;
É importante citar a recente mudança introduzida na LDB: a ampliação do ensino fundamental para nove anos de duração, com matricula obrigatória a partir dos seis anos.
Um fato a ser destacado nessa etapa de escolarização refere-se à inclusão do ensino religioso como disciplina a ser ofertada nos horários normais de aula da escola pública. O que fere o princípio republicano de laicidade. Isso não pode ser confundido com ateísmo, porém o Estado republicano não tem religião oficial, sendo livre a manifestação a todos os credos.
Em sua nova relação, o art. 33 da LDB é omisso no que se refere ao financiamento do ensino religioso, ficando sua oferta sob responsabilidade dos sistemas de ensino.
Ensino Médio
Estruturado para funcionar com a duração mínima de três anos, tem a função de fechar o ciclo de conhecimento e de formação, como a última etapa da EB.
Os meios pra progredir no mundo do trabalho, em sua fase inicial, devem ser desenvolvidos pelo ensino médio, uma que na LDB inclui entre as suas finalidades à preparação básica para o trabalho e a cidadania do educando (art. 35). Para isso a LDB define diretrizes a serem observadas no currículo, de modo que seja destacada: “a educação tecnológica básica, a compreensão de ciência, das letras e das artes, o processo histórico de transformação da sociedade e da cultura.
O texto atual da LDB deixa claro, que o ensino médiodeve ser planejado em consonância com as características sócias, culturais e cognitivas da pessoa humana.
É importante salientar que o processo pedagógico deve ser pensado a partir da realidade das instituições com a centralidade na pessoa como sujeito do processo de construção cientifico.
A historia da política pública para o desenvolvimento do ensino médio no Brasil tem sido pautado por ações focadas e/ ou de caráter compensatório, e o caso do ENEM, que se distancia da proposta de uma avaliação permanente e cumulativa, como propõe o art. 24, V da LDB.
Além do acesso ainda limitado, outra questão problemática é a defasagem idade-série.
A Constituição brasileira, no art. 208, ll, estabeleceu como sendo dever do Estado a progressiva extensão da obrigatoriedade do ensino médio. A nova concepção dada pela LDB referenda essa responsabilidade do Estado, ficando assim, definida uma prioridade legal para ampliação da oferta desse nível de ensino.
Outra iniciativa que também deu visibilidade à necessidade de priorizar o ensino médio foi o PNE, cujas metas incluem o ensino médio como um dos avanços a serem conquistados para garantir a elevação do nível de escolaridade da população.
Na LDB foram introduzidas algumas modificações que envolvem a educação de nível médio: introdução do ensino da cultura afro-brasileira; a obrigatoriedade da educação física; a obrigatoriedade do ensino da língua espanhola tramita no Congresso Nacional um projeto de lei que dispõe sobre a obrigatoriedade do ensino de filosofia e sociologia.
Educação básica: alguns dados, novos elementos e questão para reflexão
Qualidade e equidade: como alcançar
É importante reconhecer o inegável esforço do Poder Público no cumprimento do dever do Estado para com o ensino fundamental obrigatório. No entanto permanece a exclusão precoce de um percentual elevado de alunos na faixa de obrigatoriedade escolar. Dados estatísticos mostram que a repetência escolar no ensino fundamental e altíssimo.
Na tentativa de superação dos índices negativos, o governo propôs uma série de medidas corretivas, no PNE, visando à redução de taxas de repetência e evasão, mediante programas de aceleração de aprendizagem, de recuperação paralela e outros mecanismo previsto na LDB.
Durante a elaboração da lei, houve diversas discussões acerca da qualidade de educação e da necessidade de garantir um dos instrumentos indispensáveis seria a realização sistemática de avaliação institucional. Para isso o governo institui processos de avaliação externa do nível escolar (Saeb, ENC ou “Provão, posteriormente voltado para corrigir as disfunções do sistema educacional não tem surtido efeito esperado.
Na tentativa de superar tais dificuldades o governo brasileiro está propondo o Plano de Educação, com o objetivo de melhorar a qualidade de educação.
Uma questão fundamental para o trabalho pedagógico tem a ver com infra-estrutura das instituições, para isso o PNE visa estabelecer padrões mínimos nacionais de infra-estrutura para diferentes etapas da EB.
Educação infantil e ensino fundamental de nove anos
A ampliação dos tempos destinados à escolaridade obrigatória é uma inovação proposta à LDB DE 1996 pela política nacional do MEC, e sua implementação é um dos principais programas definidos para o ensino fundamental no governo Lula. A justificativa anunciada é o de oferecer maiores oportunidades de aprendizagem no período de escolarização.
A LEI 11.274/06, que institui a duração do ensino fundamental de nove anos, define prazo até 2010, para adequação das escolas públicas e privadas às normas estabelecidas.
O currículo escolar e a questão da diversidade
A LDB estabelece em seu art. 26 que o currículo do ensino fundamental e médio deve compreender uma base nacional comum e uma parte diversificada, a ser definida em cada sistema de ensino e estabelecimentos escolar. A pretensão é assegurar aos alunos a igualdade de acesso a uma base nacional comum, que seja organicamente integrada à parte diversificada do currículo, de forma a legitimar a unidade e a qualidade da ação pedagógica na diversidade nacional.
Em cumprimento ao dispositivo legal, o Ministério da Educação elaborou Parâmetros Curriculares Nacionais (PCNs), que contemplam as diferentes etapas e modalidades da escolarização básica.
Do ensino médio integrado à educação técnico-profissional
No ensino médio tem-se, historicamente, convido com segmentação dos conhecimentos e de objetivos na organização de cursos e redes. São duas alternativas no processo formativo, ambas com propósito de realizar a escolarização de nível médio, sob a perspectiva de inclusão de jovens e adultos no mundo do trabalho. Esse fato aponta para a necessidade de se atingir um estagio de integração entre a educação geral e a educação tecnológica e profissional, na qual um processo formativo não substitua o outro.
A educação técnico-profissional deve ser construída como uma política publica inserida na educação básica, que incorpore no currículo diferentes componentes, como conhecimento político, cientifico, tecnológico e a cultura, para que sejam trabalhados em um processo formativo organicamente construído.
O ensino médio integrado esta sendo atualmente proposto pelo governo brasileiro aos estados constitucionalmente responsáveis por esse nível de ensino, ficando o Ministério da Educação com a responsabilidade de oferecer apoio técnico e financeiro para sua implantação.
quinta-feira, 13 de agosto de 2009
terça-feira, 4 de agosto de 2009
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relacionamento médico paciente
Relação médico-paciente. | | | |
Escrito por Portal Saúde | |
sexta, 27 de fevereiro de 2009 | |
Todos os pacientes, independente da doença, têm direitos garantidos por lei. Conheça alguns deles.1. O paciente tem direito a atendimento humano, atencioso e respeitoso, por parte de todos os profissionais de saúde. Tem direito a um local digno e adequado para seu atendimento. 2. O paciente tem direito a ser identificado pelo nome e sobrenome. Não deve ser chamado pelo nome da doença ou do agravo à saúde, ou ainda de forma genérica ou quaisquer outras formas impróprias, desrespeitosas ou preconceituosas. 3. O paciente tem direito a receber do funcionário adequado presente no local, auxílio imediato e oportuno para a melhoria de seu conforto e bem-estar. 4. O paciente tem direito a identificar o profissional por crachá preenchido com o nome completo, função e cargo. 5. O paciente tem direito a consultas marcadas, antecipadamente, de forma que o tempo de espera não ultrapasse a 30 (trinta) minutos. 6. O paciente tem direito de exigir que todo o material utilizado seja rigorosamente esterilizado, ou descartável e manipulado segundo normas de higiene e prevenção. 7. O paciente tem direito de receber explicações claras sobre o exame a que vai ser submetido e para qual finalidade irá ser coletado o material para exame de laboratório. 8. O paciente tem direito a informações claras, simples e compreensivas, adaptadas à sua condição cultural, sobre as ações diagnósticas e terapêuticas, o que pode decorrer delas, a duração do tratamento, a localização, a patologia, se existe necessidade de anestesia, qual o instrumental a ser utilizado e quais regiões do corpo serão afetadas pelos procedimentos. 9. O paciente tem direito a ser esclarecido se o tratamento ou o diagnóstico é experimental ou faz parte de pesquisa, e se os benefícios a serem obtidos são proporcionais aos riscos e se existe probabilidade de alteração das condições de dor, sofrimento e desenvolvimento da sua patologia. 10. O paciente tem direito de consentir ou se recusar a ser submetido à experimentação ou pesquisas. No caso de impossibilidade de expressar sua vontade, o consentimento deve ser dado por escrito por seus familiares ou responsáveis. 11. O paciente tem direito a consentir ou recusar procedimentos, diagnósticos ou terapêuticas a serem nele realizados. Deve consentir de forma livre, voluntária, esclarecida com adequada informação. Quando ocorrerem alterações significantes no estado de saúde inicial ou da causa pela qual o consentimento foi dado, este deverá ser renovado. 12. O paciente tem direito de revogar o consentimento anterior, a qualquer instante, por decisão livre, consciente e esclarecida, sem que lhe sejam imputadas sanções morais ou legais. 13. O paciente tem o direito de ter seu prontuário médico elaborado de forma legível e de consultá-lo a qualquer momento. Este prontuário deve conter o conjunto de documentos padronizados do histórico do paciente, princípio e evolução da doença, raciocínio clínico, exames, conduta terapêutica e demais relatórios e anotações clínicas. 14. O paciente tem direito a ter seu diagnóstico e tratamento por escrito, identificado com o nome do profissional de saúde e seu registro no respectivo Conselho Profissional, de forma clara e legível. 15. O paciente tem direito de receber medicamentos básicos, e também medicamentos e equipamentos de alto custo, que mantenham a vida e a saúde. 16. O paciente tem o direito de receber os medicamentos acompanhados de bula impressa de forma compreensível e clara e com data de fabricação e prazo de validade. 17. O paciente tem o direito de receber as receitas com o nome genérico do medicamento (Lei do Genérico) e não em código, datilografadas ou em letras de forma, ou com caligrafia perfeitamente legível, e com assinatura e carimbo contendo o número do registro do respectivo Conselho Profissional. 18. O paciente tem direito de conhecer a procedência e verificar antes de receber sangue ou hemoderivados para a transfusão, se o mesmo contém carimbo nas bolsas de sangue atestando as sorologias efetuadas e sua validade. 19. O paciente tem direito, no caso de estar inconsciente, de ter anotado em seu prontuário, medicação, sangue ou hemoderivados, com dados sobre a origem, tipo e prazo de validade. 20. O paciente tem direito de saber com segurança e antecipadamente, através de testes ou exames, que não é diabético, portador de algum tipo de anemia, ou alérgico a determinados medicamentos (anestésicos, penicilina, sulfas, soro antitetânico, etc.) antes de lhe serem administrados. 21. O paciente tem direito à sua segurança e integridade física nos estabelecimentos de saúde, públicos ou privados. 22. O paciente tem direito de ter acesso às contas detalhadas referentes às despesas de seu tratamento, exames, medicação, internação e outros procedimentos médicos. 23. O paciente tem direito de não sofrer discriminação nos serviços de saúde por ser portador de qualquer tipo de patologia, principalmente no caso de ser portador de HIV / AIDS ou doenças infecto-contagiosas. 24. O paciente tem direito de ser resguardado de seus segredos, através da manutenção do sigilo profissional, desde que não acarrete riscos a terceiros ou à saúde pública. Os segredos do paciente correspondem a tudo aquilo que, mesmo desconhecido pelo próprio cliente, possa o profissional de saúde ter acesso e compreender através das informações obtidas no histórico do paciente, exames laboratoriais e radiológicos. 25. O paciente tem direito a manter sua privacidade para satisfazer suas necessidades fisiológicas - inclusive alimentação adequada - e higiênicas, quer quando atendido no leito, ou no ambiente onde está internado ou aguardando atendimento. 26. O paciente tem direito a acompanhante, se desejar, tanto nas consultas, como nas internações. As visitas de parentes e amigos devem ser disciplinadas em horários compatíveis, desde que não comprometam as atividades médicas/sanitárias. Em caso de parto, a parturiente poderá solicitar a presença do pai. 27. O paciente tem direito de exigir que a maternidade, além dos profissionais comumente necessários, mantenha a presença de um neonatologista, por ocasião do parto. 28. O paciente tem direito de exigir que a maternidade realize o "teste do pézinho" para detectar a fenilcetonúria nos recém-nascidos. 29. O paciente tem direito à indenização pecuniária no caso de qualquer complicação em suas condições de saúde motivadas por imprudência, negligência ou imperícia dos profissionais de saúde.30. O paciente tem direito à assistência adequada, mesmo em períodos festivos, feriados ou durante greves profissionais. 31. O paciente tem direito de receber ou recusar assistência moral, psicológica, social e religiosa. 32. O paciente tem direito à morte digna e serena, podendo optar ele próprio (desde que lúcido), a família ou responsável, por local ou acompanhamento e ainda se quer ou não o uso de tratamentos dolorosos e extraordinários para prolongar a vida. 33. O paciente tem direito à dignidade e respeito, mesmo após a morte. Os familiares ou responsáveis devem ser avisados imediatamente após o óbito. 34. O paciente tem o direito de não ter nenhum órgão retirado de seu corpo sem sua prévia aprovação. 35. O paciente tem direito a órgão jurídico de direito específico da saúde, sem ônus e de fácil acesso. |
direitos dos pacientes
Direito do Pacientes | | | |
Escrito por Portal Saúde | |
sábado, 07 de fevereiro de 2009 | |
Atualmente, com os veículos de comunicação, tornam-se cada vez mais acessíveis às pessoas portadoras, sejam de quaisquer patologias, terem informações suficientes para uma orientação segura a respeito de seus direitos. Como é o caso, por exemplo, das pessoas que NECESSITAM de prótese de joelho. Como fazer? A quem socorrer? Quais os caminhos a trilhar para se conseguir esta prótese??? O que se verifica na prática, é que a justiça é o caminho mais rápido para que o consumidor consiga se submeter a alguns procedimentos médicos, geralmente de maior complexidade, aqueles negados pelos planos de saúde. Isto porque na maioria das vezes, o Poder Judiciário entende que, como se tratam de cláusulas determinadas pela empresa de saúde, muitas vezes ferem o que diz o Código de Defesa do Consumidor, ao contrariar o bem senso e a boa-fé do consumidor.Quando há negativa do plano para efetuar qualquer procedimento cirúrgico neste sentido, o consumidor tem que se socorrer ao Judiciário, pois o importante é que este consumidor tenha tudo documentado, qual seja, o pedido médico pormenorizado, indicando da necessidade do procedimento cirúrgico; da autorização da cirurgia junto ao plano; a negativa do plano, dentre outros.Mister se fazem necessários todos estes documentos para postular na justiça o pedido em questão.É-lhe certo que o próprio CDC (Código de Defesa do Consumidor) em seu art. 47 reza que “ as cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor”, significa que, em havendo possibilidade de mais uma interpretação de determinado dispositivo contratual, adotar-se-á aquela que mais favoreça o consumidor.Neste ínterim é importante frisar que a tentativa dos planos em “alterar” quais procedimentos estariam expressamente excluídos, dá conta de que se trata de fato de contrato de adesão, onde tenta impor a vontade de uma das partes em detrimento da outra, desvirtuando-se o negócio jurídico.Assim, suposta disposição contratual que fosse embutida no contrato relativa a exclusão de atendimento, pelas razões expostas, impõe se reconhecer não aplicável face a abusividade reconhecida, mesmo considerada à vista dos princípios gerais do contrato, por violar o equilíbrio contratual e a boa-fé.Isto verifica-se no que concerne aos planos de saúde. Em contrapartida, tem a guarida do Estado quanto às pessoas que não têm condições de arcar com o tratamento adequado, conforme reza o art. 5º da Constituição Federal, que assim dispõe: “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade...Importante frisar também o art. 6º da Carta Magna que assim expressa: “ São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência, a proteção à maternidade e à infância, assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.Não bastassem os comandos constitucionais, existem ainda os comandos legais, como a Lei 8.080 de 19.09.90, esta editada em atendimento aos comandos dos arts. 196 e seguintes da Constituição Federal.A prótese de joelho, como em qualquer outro procedimento de alta complexidade, encontra respaldo não só Legal como Constitucional. Interessante frisar ainda art. 6º, da Lei 8.080/90 que assim dispõe: Estão incluídas ainda no campo de atuação d Sistema Único de saúde – SUS: I – a execução de ações...d) de assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica...obrigação de adotar os meios necessários às “ações e serviços para... promoção, proteção e recuperação da saúde” ( art. 198, da CF, e 9º, III, da Lei 8.080/90, prestando “assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica”( Art. 6º, I, letra “d”, da Lei 8.080/90). Resta evidente que todos têm direito a um tratamento digno e eficaz que realmente contenha a gravidade da patologia que os acometem. O que não pode ocorrer, é deixar milhões de pessoas em leitos hospitalares a mercê de qualquer tratamento, quiçá um tratamento digno. A inversão de valores é notória, haja vista que enquanto uns lutam por ter uma VIDA digna, um tratamento digo, outros em contrapartida se deliciam nos arautos da burocracia. O direito atinge a todos, os deveres igualmente, o que se deve ter em mente “ é cada um fazer sua parte”, pois só assim poderemos contar com um amanhã mais próspero, digno, eficiente em busca de uma melhor qualidade de VIDA!!! Dra. Cíntia Rocha |
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