CARTILHA ESCLARECEDORA SOBRE A LEI DO ESTÁGIO
(Lei nº 11.788 de 25/09/2008).
i do Estágio – Lei º 11.788
Perguntas e Respostas
1. O que é o estágio?
A Lei nº 11.788, de 25 de setembro de 2008, define o estágio como o ato educativo
escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação
para o trabalho produtivo do estudante. O estágio integra o itinerário formativo do
educando e faz parte do projeto pedagógico do curso.
2. O que é estágio obrigatório?
É o estágio definido como pré-requisito no projeto pedagógico do curso para
aprovação e obtenção do diploma. (§1º do art. 2º da Lei nº 11.788/2008).
3. O que é estágio não obrigatório?
É uma atividade opcional, acrescida à carga horária regular e obrigatória. (§2º do art.
2º da Lei nº 11.788/2008)
4. Quem pode contratar estagiário?
As pessoas jurídicas de direito privado e os órgãos da administração pública direta,
autárquica e fundacional de qualquer dos poderes da União, dos estados, do Distrito
Federal e dos municípios. Também os profissionais liberais de nível superior,
devidamente registrados em seus respectivos conselhos, podem oferecer estágio.
Cartilha Esclarecedora sobre a 1.788/2008 10
5. Quem pode ser estagiário?
Estudantes que estiverem freqüentando o ensino regular, em instituições de educação
superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e dos anos
finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e
adultos. (art. 1º da Lei nº 11.788/2008)
6. O estágio é uma relação de emprego?
Não. O estágio não caracteriza vínculo de emprego de qualquer natureza, desde que
observados os requisitos legais, não sendo devidos encargos sociais, trabalhistas e
previdenciários. (arts. 3º e 15 da Lei nº 11.788/2008).
7. Quais requisitos devem ser observados na concessão do estágio?
O cumprimento dos incisos estabelecidos no art. 3º da Lei nº 11.788/2008:
I – matrícula e freqüência regular do educando público- alvo da lei;
II – celebração de termo de compromisso entre o educando, a parte concedente do
estágio e a instituição de ensino; e
III – compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e as previstas no
termo de compromisso.
8. Pode ser concedido estágio a estudantes estrangeiros?
Sim. Segundo a legislação vigente, os estudantes estrangeiros regularmente
matriculados em cursos superiores no Brasil, autorizados ou reconhecidos, podem se
candidatar ao estágio, desde que o prazo do visto temporário de estudante seja
compatível com o período previsto para o desenvolvimento das atividades. (art. 4º da
Lei nº 11.788/2008)
9. Pode haver a participação dos agentes de integração públicos e privados no
processo do estágio?
Sim. Pode ocorrer por opção das instituições de ensino e das partes concedentes de
estágio mediante condições acordadas em instrumento jurídico apropriado. Em caso
de contratação com recursos públicos, deverá ser observada a legislação de licitação,
Lei nº 8.666/1993. (art. 5º da Lei nº 11.788/2008)
10. Qual o papel dos agentes de integração no estágio?
Atuar como auxiliares no processo de aperfeiçoamento do estágio identificando as
oportunidades, ajustando suas condições de realização, fazendo o acompanhamento
administrativo, encaminhando negociação de seguros contra acidentes pessoais e
cadastrando os estudantes (§1º do art. 5º da Lei nº 11.788/2008), selecionando os
locais de estágio e organizando o cadastro dos concedentes das oportunidades de
estágio. (art. 6º da Lei 11.788/2008)
11. Pode-se cobrar alguma taxa do estudante pelos serviços dos agentes de
integração?
Não. É vedada a cobrança de qualquer taxa dos estudantes a título de remuneração
pelos serviços dos agentes de integração. (§2º do art. 5º da Lei nº 11.788/2008)
12. Os agentes de integração podem sofrer penalidades?
Sim. Serão responsabilizados civilmente nas seguintes situações:
a) se indicarem estagiários para atividades não compatíveis com a programação
curricular do curso; e
b) se indicarem estagiários que estejam freqüentando cursos em instituições de ensino
para as quais não há previsão de estágio curricular. (§3º do art. 5º da Lei nº
11.788/2008)
13. São obrigações das instituições de ensino em relação
aos educandos:
I – celebrar termo de compromisso com o educando ou com seu representante ou
assistente legal, quando ele for absoluta ou relativamente incapaz, e com a parte
concedente, indicando as condições de adequação do estágio à proposta pedagógica
do curso, à etapa e modalidade da formação escolar do estudante e ao horário e
calendário escolar;
II – avaliar as instalações da parte concedente do estágio e sua adequação à
formação cultural e profissional do educando;
III – indicar professor orientador da área a ser desenvolvida no estágio como
responsável pelo acompanhamento e avaliação das atividades do estagiário;
IV – exigir do educando a apresentação periódica, em prazo não superior a seis
meses, de relatório das atividades, do qual deverá constar visto do orientador da
instituição de ensino e do supervisor da parte concedente; (§1º do art. 3º da Lei nº
11.788, de 2008)
V – zelar pelo cumprimento do termo de compromisso, reorientando o estagiário para
outro local, em caso de descumprimento de suas normas;
VI – elaborar normas complementares e instrumentos de avaliação dos estágios de
seus educandos;
VII – comunicar à parte concedente do estágio, no início do período letivo, as datas de
realização de avaliações escolares ou acadêmicas. (art. 7º da Lei nº 11.788/2008)
14. São obrigações da parte concedente do estágio:
I – celebrar Termo de Compromisso com a instituição de ensino e o educando,
zelando por seu cumprimento;
II – ofertar instalações que tenham condições de proporcionar ao educando atividades
de aprendizagem social, profissional e cultural, observando o estabelecido na
legislação relacionada à saúde e segurança no trabalho; (art. 14 da Lei nº
11.788/2008)
III – indicar funcionário do quadro de pessoal, com formação ou experiência
profissional na área de conhecimento desenvolvida no curso do estagiário, para
orientar e supervisionar até dez estagiários simultaneamente;
IV – contratar em favor do estagiário seguro contra acidentes pessoais, cuja apólice
seja compatível com valores de mercado, conforme fique estabelecido no termo de
compromisso;
V – por ocasião do desligamento do estagiário, entregar termo de realização do
estágio com indicação resumida
das atividades desenvolvidas, dos períodos e da avaliação de desempenho;
VI – manter à disposição da fiscalização documentos que comprovem a relação de
estágio;
VII – enviar à instituição de ensino, com periodicidade mínima de seis meses, relatório
de atividades, com vista obrigatória ao estagiário. (art. 9º da Lei nº 11.788/2008)
Cartilha Esclarecedora sobre a Le.788/2008 14
15. Qual a duração permitida para a jornada diária de estágio?
Segundo a lei vigente, a jornada do estagiário será definida de comum acordo entre a
instituição de ensino, a parte concedente (a empresa) e o aluno ou seu representante
legal (em caso de menores de 18 anos) e deverá consta do Termo de Compromisso
de Estágio. Deverá ser compatível com as atividades escolares e respeitar os
seguintes limites:
a) quatro horas diárias e vinte horas semanais, no caso de estudantes de educação
especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional de
educação de jovens e adultos;
b) seis horas diárias e trinta horas semanais, no caso de estudantes do ensino
superior, da educação profissional de nível médio e do ensino médio regular;
c) oito horas diárias e quarenta horas semanais, no caso de cursos que alternam
teoria e prática, nos períodos em que não estão programadas aulas presenciais,
desde que esteja previsto no projeto pedagógico do curso e da instituição de ensino.
(art. 10 da Lei nº 11.788/ 2008)
16. Como deve ser feita a concessão dos descansos durante a jornada do
estágio?
As partes devem regular a questão de comum acordo no Termo de Compromisso de
Estágio. Recomenda-se a observância de período suficiente à preservação da higidez
física e mental do estagiário e respeito aos padrões de horário de alimentação –
lanches, almoço e jantar. O período de intervalo não é computado na jornada.
Cartilha Esclarecedora sobre a Lei do Estágio – Lei nº 115
17. Nos dias de prova poderá haver redução da jornada?
Sim. Se a instituição de ensino adotar verificações de aprendizagem periódicas ou
finais, nos períodos de avaliação, a carga horária do estágio será reduzida à metade,
segundo o estipulado no Termo de Compromisso de Estágio. Nesse caso, a
instituição de ensino deverá comunicar à parte concedente do estágio, no início do
período letivo, as datas de realização de avaliações escolares ou acadêmicas. (§2º do
art. 10 da Lei nº 11.788/2008)
18. Qual o prazo de duração do estágio? Até dois anos, para o mesmo concedente,
exceto quando se tratar de estagiário portador de deficiência. (art. 11 da Lei nº 11.788,
de 2008)
19. Quando o estágio será necessariamente remunerado?
Para o estágio não obrigatório é compulsória a concessão de bolsa ou outra forma de
contraprestação que venha a ser acordada, bem como a concessão do auxílio-
transporte. Para o estágio obrigatório, a concessão de bolsa ou outra forma de
contraprestação e auxílio-transporte é facultativa. (art. 12 da Lei nº 11.788/2008)
20. O que é o auxílio-transporte?
É uma concessão pela instituição concedente de recursos financeiros para auxiliar nas
despesas de deslocamento do estagiário ao local de estágio e seu retorno, sendo
opcional quando se tratar de estágio obrigatório e compulsório quando estágio não
obrigatório. Essa antecipação pode ser substituída por transporte próprio da empresa,
sendo que ambas as alternativas deverão constar do Termo de Compromisso..7
88/2008 16
21. O valor da bolsa-estágio ou equivalente é definido e de responsabilidade de
quem?
Essa é uma obrigação legal da concedente do estágio, a quem cabe definir o valor e a
forma de pagamento.
22. As ausências do estagiário podem ser descontadas do valor da bolsaestágio?
Sim. A remuneração da bolsa-estágio pressupõe o cumprimento das atividades
previstas no Termo de Compromisso do Estágio. Ausências eventuais, devidamente
justificadas, poderão ser objeto de entendimento entre as partes (poderão ou não
gerar desconto). Ausências constantes, no entanto, poderão gerar a iniciativa da parte
concedente para a rescisão antecipada do contrato.
23. A parte concedente poderá disponibilizar benefícios ao estagiário?
A empresa poderá voluntariamente conceder ao estagiário outros benefícios, como:
alimentação, acesso a plano de saúde, dentre outros, sem descaracterizar a natureza
do estágio. (§1º do art. 12 da Lei nº 11.788, de 2008)
24. De que forma poderá ser concedido o recesso ao estagiário?
Considerando que o estágio poderá ter duração de até 24 meses, e no caso de
pessoa com deficiência não há limite legal estabelecido, entende-se que dentro de
cada período de 12 meses o estagiário deverá ter um recesso de 30 dias, que poderá
ser concedido em período contínuo ou fracionado, conforme estabelecido no Termo de
Compromisso. O recesso será concedido, preferencialmente, durante o período de
férias escolares e de forma proporcional em contratos com duração inferior a 12
meses. (art. 13 da Lei nº 11.788/2008)
C
25. Quando o recesso será remunerado?
Sempre que o estagiário receber bolsa ou outra forma de contraprestação. (§1º do art.
13 da Lei nº 11.788/2008)
26. O que é o Termo de Compromisso?
O Termo de Compromisso é um acordo tripartite celebrado entre o educando, a parte
concedente do estágio e a instituição de ensino, prevendo as condições de adequação
do estágio à proposta pedagógica do curso, à etapa e modalidade da formação
escolar do estudante e ao horário e calendário escolar.
27. O que deve constar no Termo de Compromisso?
Devem constar no Termo de Compromisso todas as cláusulas que nortearão o
contrato de estágio, tais como:
a) dados de identificação das partes, inclusive cargo e função do supervisor do estágio
da parte concedente e do orientador da instituição de ensino;
b) as responsabilidades de cada uma das partes;
c) objetivo do estágio;
d) definição da área do estágio;
e) plano de atividades com vigência; (parágrafo único do art. 7º da Lei nº
11.788/2008);
f) a jornada de atividades do estagiário;
g) a definição do intervalo na jornada diária;
h) vigência do Termo;
i) motivos de rescisão;
j) concessão do recesso dentro do período de vigência do Termo;
k) valor da bolsa, nos termos do art. 12 da Lei nº 11.788/2008;11.788/2008 18
l) valor do auxílio-transporte, nos termos do art. 12 da Lei nº 11.788/2008;
m) concessão de benefícios, nos termos do § 1º do art. 12 da Lei nº 11.788/2008;
n) o número da apólice e a companhia de seguros.
28. O Termo de Compromisso de Estágio pode ser rescindido antes do seu
término?
Sim. O Termo de Compromisso pode ser rescindido unilateralmente pelas partes e a
qualquer momento.
29. O estagiário tem direito ao seguro contra acidentes
pessoais? Qual a cobertura do seguro?
Sim. A cobertura deve abranger acidentes pessoais ocorridos com o estudante
durante o período de vigência do estágio, 24 horas/dia, no território nacional. Cobre
morte ou invalidez permanente, total ou parcial, provocadas por acidente. O valor da
indenização deve constar do Certificado Individual de Seguro de Acidentes Pessoais e
deve ser compatível com os valores de mercado.
30. Quantos estagiários a parte concedente pode contratar?
Quando se tratar de estudantes de ensino médio não profissionalizante, de escolas
especiais e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da
educação de jovens e adultos, o número máximo de estagiários por estabelecimento
concedente será calculado em relação ao quadro de pessoal da parte concedente do
estágio nas seguintes proporções:
I – de um a cinco empregados: um estagiário;
II – de seis a dez empregados: até dois estagiários;19
III – de onze a vinte e cinco empregados: até cinco estagiários;
IV – acima de vinte e cinco empregados, até vinte por cento de estagiários.
Observação: no caso de filiais ou vários estabelecimentos, o cálculo será realizado
para cada um deles. Caso resulte em fração, poderá ser arredondado para o número
inteiro imediatamente superior. (art. 17 da Lei nº 11.788/2008)
31. O que é considerado quadro de pessoal para efeito do cálculo do número de
estagiários?
Quadro de pessoal é o conjunto de trabalhadores empregados existentes no
estabelecimento do estágio. (§1º do art. 17 da Lei nº 11.788/2008)
32. Qual o percentual de vagas assegurado a pessoas
com deficiência?
Quando se tratar de estudantes de ensino médio não profissionalizante, de escolas
especiais e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da
educação de jovens e adultos, é assegurado o percentual de dez por cento das vagas
oferecidas pela parte concedente do estágio. (§5º do art. 17 da Lei nº. 11.788/2008)
33. Os contratos de estágio firmados antes da publicação
da Lei nº 11.788/2008 podem ser prorrogados?
Os contratos realizados antes do início da vigência desta lei podem ser prorrogados
apenas se ajustados às suas disposições. (art. 18 da Lei nº 11.788/2008)
Cartilha Esclarecedora sobre a Lei do E788/2008 20
34. Quais as providências e documentos necessários à
comprovação da regularidade do estágio?
a) o termo de compromisso de estágio, devidamente assinado pela empresa
concedente, pela instituição de ensino e pelo aluno;
b) o certificado individual de seguro de acidentes pessoais;
c) comprovação da regularidade da situação escolar do estudante;
d) comprovante de pagamento da bolsa ou equivalente e do auxílio-transporte; e
e)verificação da compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e
aquelas previstas no termo de compromisso.
35. Qual a conseqüência prevista para a parte concedenteno descumprimento da
Lei nº 11.788/2008?
A manutenção de estagiários em desconformidade com esta lei caracteriza vínculo
empregatício do educando com a parte concedente do estágio para todos os fins da
legislação trabalhista e previdenciária. (§ 1º do art. 15 da Lei nº 11.788/2008)
36. Qual a penalidade prevista para a parte concedente quando reincidir no
descumprimento da Lei nº 11.788/2008?
A concedente ficará impedida de receber estagiários por dois anos, contados da data
da decisão definitiva do processo administrativo correspondente, limitando-se a
penalidade ao estabelecimento em que foi cometida a irregularidade. (§1º do art. 15 da
Lei nº 11.788/2008)
Cartilha Esclarecedora sobre a Lei do Estágio – Lei nº 11.788
37. Como se dá a aplicação da legislação relacionada à saúde e segurança do
trabalho para os contratos de estágio?
Devem ser tomados os cuidados necessários para a promoção da saúde e prevenção
de doenças e acidentes, considerando, principalmente, os riscos decorrentes de
fatores relacionados aos ambientes, condições e formas de organização do trabalho.
Legislação
Orientação Normativa nº 7, de 30 de outubro de 2008
Lei nº 11.788, de 25 de setembro de 2008
Cartilha esclarecedora sobre a lei do estágio: lei
nº 11.788/2008 – Brasília: MTE, SPPE, DPJ, CGPI, 2008.
1. Estágio, legislação, Brasil. 2. Estagiário, Brasil. 3. Ensino Profissional, Brasil. I.
Brasil. Ministério do Trabalho e Emprego (MTE). II. Brasil. Secretaria de Políticas
Públicas de Emprego (SPPE). III. Brasil. Departamento de Políticas de Trabalho e
Emprego para Juventude (DPJ). IV. Brasil. Coordenação-Geral de Preparação e
Intermediação de Mão-de-obra Juvenil (CGPI). CDD 341.